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Capítulo I
Da caracterização e Foro
Artigo 1.º- A Igreja Metodista Central em Penápolis, comunidade de fé, base do Sistema Metodista iniciado por João Wesley, na Inglaterra, no século XVIII, e parte do Corpo de Cristo (Artigo 1º, Constituição da Igreja Metodista), tem sua sede à Av. Luiz Osório, nº 289, Centro, na cidade de Penápolis, Estado de São Paulo, neste Regimento designada pela sigla IMCP.
Artigo 2.º - Fica designada a comarca de Penápolis como Foro da IMCP.
Capítulo II
Da Missão
Artigo 3.º - A IMCP tem por missão participar da ação de Deus no seu propósito de salvar e restaurar vidas. Para tanto, cumprirá seu objetivo realizando o culto a Deus; pregando a Sua Palavra; ministrando os sacramentos; promovendo a fraternidade e disciplina cristãs; e, proporcionando a seus membros meios para alcançarem uma experiência cristã progressiva, visando ao desempenho de seu testemunho e o serviço no mundo. (Artigo 2º, Cânones/2007)
Artigo 4.º - A IMCP sujeita-se aos Cânones da Igreja Metodista no Brasil vigente quanto aos elementos básicos da igreja, quais sejam: (Artigo 1º, Parte Geral, Cânones/2007)
1. Doutrinas do Metodismo;
2. Costumes do Metodismo;
3. Credo Social;
4. Normas do Ritual;
5. Plano para Vida e Missão;
6. Diretrizes para a Educação;
7. Plano Diretor Missionário.
Capítulo III
Do Patrimônio, Exercício Fiscal e Eclesiástico
Artigo 5. - O patrimônio social da IMCP é constituído de:
I - seus bens imóveis, móveis, semoventes, títulos e valores, adquiridos por compra ou troca
II - auxílios, subvenções, legados, contribuições, donativos e doações que lhes sejam feitos;
III - aluguéis, rendas e indenizações eventuais, inclusive de juros de depósitos bancários
§ 1º - Os bens imóveis são de propriedade da Associação da Igreja Metodista, cedidos por comodato, incorporando-se a eles todos os acréscimos e benfeitorias, sendo que toda despesa de sua conservação, manutenção, impostos e outras decorrentes de seu uso, são de inteira responsabilidade da comodatária.
§ 2º - As receitas e despesas serão escriturados em nome da IMCP com obediência à legislação aplicável e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos.
§ 3º - Os contratos em geral são assinados em nome da IMCP que responde por eles em juízo e fora dele.
§ 4º – A IMCP tem matrícula ou registro próprio nos órgãos mantidos pelo Poder Público e em outros que a Instituição julgar conveniente, e que a legislação pertinente exigir.
Artigo 6.- O Exercício Fiscal coincide com o ano civil e o Exercício Eclesiástico será o mesmo adotado pela Igreja Metodista-Quinta Região Eclesiástica.
§ 1º - No fim de cada exercício fiscal, proceder-se-á a elaboração do Inventário, dos Balanços Patrimonial e de Resultado Econômico da IMCP que serão submetidos ao exame do Conselho Fiscal e à aprovação do Concilio Local.
§ 2º – Qualquer superávit reverte-se em benefício da própria IMCP, a seu único e exclusivo critério, para a realização dos seus fins, e será utilizado exclusivamente dentro do território nacional.
§ 3º- A IMCP não pode aplicar fundos senão nos fins para os quais foram feitas as contribuições nem autorizar a particulares empréstimos de fundos que se destinam ao seu trabalho. (Parágrafo Único do Artigo 195, Parte Geral, Cânones/2007)
Artigo 7.- Doações e legados, de qualquer natureza somente são aceitos se autorizados pelo Concílio Local ou, por delegação deste, pela CLAM, os quais poderão ser rejeitados quando contiverem encargos ou gravames de qualquer espécie, ou, ainda, quando forem contrários a seus objetivos, à sua natureza ou à lei.
Artigo 8.- A IMCP será representada junto ao(s) estabelecimento(s) bancário(s) indicado(s) pelo Concílio Local, para fins de abertura de conta(s), pelo Coordenador(a) do Ministério da Administração, pelo(a) Tesoureiro(a) e por um(a) procurador(a). A movimentação da/s conta/s será feita mediante duas assinaturas sendo obrigatória a do(a) Tesoureiro(a).
Parágrafo Único – Os valores monetários em espécie serão depositados na(s) conta(s) bancária(s) mencionada(s) neste artigo.
Capítulo IV
Do Pastor ou Pastora Presidente
Artigo 9.º - O Pastor ou Pastora Presidente, bem como Pastores Coadjutores, serão de nomeação exclusiva do bispo da Região Eclesiástica a qual se subordina a IMCP, e são regidos pelas disposições canônicas vigentes da Igreja Metodista. (Artigo 135, Cânones/2007)
Parágrafo Único – A IMCP, considerando o seu Plano Local de Ação Missionária, através de reuniões conciliares e da CLAM, recomenda ao Bispo/Bispa da região, para fins de nomeação, nomes de pastores ativos ou pastoras ativas cujo perfil de trabalho se encaixa ao seu PLAM.
Artigo 10.º - O(a) pastor(a) será convidado(a) no seu último mês como pastor(a) da IMCP a preparar fotografia à custas da igreja com a família que o acompanhou em seu ministério para ser afixado na galeria de pastores, constando o nome completo do(a) pastor(a), os primeiros nomes de seus familiares e, o período que esteve no ministério pastoral da IMCP
Capítulo V
Dos Membros Leigos
Artigo 11.- A Igreja Local, como comunidade de fé, é integrada pelos membros nela arrolados e outros, especialmente os menores batizados e pessoas que regularmente participam dos seus trabalhos. (Artigo 124, Cânones/2007)
Artigo 12. - Poderão ser admitidos como membros leigos da IMCP pessoas que satisfaçam os requisitos previstos nos Cânones da Igreja Metodista no Brasil. (Artigo 8º, Cânones/2007)
§ 1º - A impossibilidade de regularização do estado civil não impede a admissão de membro leigo. (§ 1º, Artigo 8º, Cânones/2007)
§ 2º – Um membro leigo será recebido à comunhão da IMCP por batismo e profissão de fé, ou confirmação, ou ainda por assunção de votos, após entrevista do Pastor(a) com o(a) candidato(a). (Artigo 9º, Cânones/2007)
Artigo 13. - Para ser recebido à comunhão da IMCP, o candidato será, previamente, discipulado nas doutrinas da Igreja Metodista e na fé cristã, através de aulas especialmente planejadas e ministradas para este fim.
Parágrafo Único – O pastor ou a pastora presidente é o(a) responsável pelo planejamento das aulas de discipulado e poderá designar um docente para este fim, sendo este arrolado há mais de dois anos e de notável saber sobre os elementos básicos da igreja mencionados no artigo 4º (quarto).
Artigo 14. – A IMCP dispõe de : (Artigo 124, Cânones/2007)
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